Decisão TJSC

Processo: 5013102-90.2024.8.24.0075

Recurso: Embargos

Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6964427 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013102-90.2024.8.24.0075/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO H. D. O. S. opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão prolatado por este Órgão Fracionário no Agravo Interno em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5013102-90.2024.8.24.0075 que, por unanimidade, conheceu do Recurso interposto por Banco BMG S.A. e negou-lhe provimento (evento 48, DOC1). O Embargante, em suas razões (evento 55, DOC1), sustentou, em síntese, que a decisão padece de erro material, porquanto o valor da multa processual aplicada revelou-se irrisório.

(TJSC; Processo nº 5013102-90.2024.8.24.0075; Recurso: Embargos; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6964427 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013102-90.2024.8.24.0075/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO H. D. O. S. opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão prolatado por este Órgão Fracionário no Agravo Interno em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5013102-90.2024.8.24.0075 que, por unanimidade, conheceu do Recurso interposto por Banco BMG S.A. e negou-lhe provimento (evento 48, DOC1). O Embargante, em suas razões (evento 55, DOC1), sustentou, em síntese, que a decisão padece de erro material, porquanto o valor da multa processual aplicada revelou-se irrisório. Requereu, ao final, o acolhimento dos Aclaratórios para que a multa seja arbitrada em um valor fixo compatível com a gravidade da conduta, garantindo a efetividade da decisão e a finalidade coercitiva da penalidade imposta. Decorrido o prazo sem apresentação das contrarrazões, vieram os autos conclusos. Este é o relatório. VOTO O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Observada a fundamentação do Acórdão, adianta-se que o Recurso não será acolhido. Malgrado o que fora defendido pelo Embargante, tenho que o decisum bem efetuou a adequada prestação jurisdicional, ao reconhecer ao fixar a multa processual em 1% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º do CPC. Logo, o fato de o autor ter dado à causa valor estimativo (R$ 1.000,00) não enseja a majoração da multa, sendo possível identificar que sua real intenção é, contudo, a de rediscutir a matéria já apreciada, e não a de cumprir com a devida função dos Embargos de Declaração segundo a redação do art. 1.022 do CPC.  Dada a inexistência dos vícios aventados, torna-se inadequada a via dos Embargos de Declaração para redebater aspecto já decidido ou prequestionar matéria para viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores, vez que este veículo recursal destina-se exclusivamente para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, hipóteses inocorrentes no caso concreto. Nesse sentido:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APONTAMENTO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PLEITO OBJETIVANDO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO -   EMBARGOS INACOLHIDOS. Os embargos declaratórios objetivam suprir decisão omissa, aclarar decisão obscura, harmonizar decisão contraditória ou corrigir erro material, que ausentes acarretam o inacolhimento do recurso. (Apelação n. 5002194-36.2020.8.24.0035, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-05-2022). Assim, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. É o quanto basta. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6964427v2 e do código CRC 65fcb652. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 07/11/2025, às 09:52:47     5013102-90.2024.8.24.0075 6964427 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6964428 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013102-90.2024.8.24.0075/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF EMENTA DIREITO CIVIL. embargos de declaração em agravo interno em embargos de declaraão em apelação. aventado erro material. inexistência de vício. aclaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que conheceu do Agravo Interno e negou-lhe provimento fixando multa processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material que justifique o acolhimento dos aclaratórios. III. Razões de decidir 3. Ausência dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil que implica na rejeição dos embargos de declaração. 4. Caso dos autos em que não estão presentes quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Embargante que busca tão somente a rediscussão da matéria de direito. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6964428v3 e do código CRC 8213da41. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 07/11/2025, às 09:52:47     5013102-90.2024.8.24.0075 6964428 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Apelação Nº 5013102-90.2024.8.24.0075/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído como item 90 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 17:16. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas